As Proteções à livre negociação coletiva foram objeto de tratamento na alteração da CLT pela Lei 13.467/2017:
- A Justiça do Trabalho ao analisar convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, isto é, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 611-A, §1º e art. 8º, §3º, ambos da CLT);
- A Justiça do Trabalho e as demais autoridades públicas deverão respeitar o Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia da Vontade Coletiva (art. 611-A, §1º e art. 8º, §3º, ambos da CLT);
- Regras sobre duração do trabalho e intervalos podem ser objeto de negociação coletiva, por não se tratar de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 611-B, parágrafo único da CLT);
- A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não é motivo para sua nulidade, uma vez que não se trata de um vício do negócio jurídico. A única exceção a essa regra é quanto ao pacto para reduzir salário ou jornada de trabalho, o qual deve prever obrigatoriamente a proteção dos empregados atingidos pela redução
- contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do ACT ou do CCT (art. 611-A §§2º e 3º da CLT) e cf. Programa Emergencial de Manutenção do Emprego;
- Os sindicatos subscritores dos instrumentos coletivos são obrigados a participarem de ações coletivas que objetivem a anulação de cláusulas coletivas – litisconsórcio passivo necessário (art. 611-A, §5º da CLT)
Ultratividade – Paradoxo
A reforma trabalhista atingiu também a permanência ou a manutenção automática das cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho vencidos, situação que antes impedia a evolução da negociação porque a participação dos sindicatos patronais ou empresas através de seus negociadores se limitava quase que exclusivamente na discussão dos reajustes salariais.
Essa mudança em tempos atuais não tem se mostrado tão valiosa porque muitas vezes a ausência da negociação, e o fim automático das cláusulas lança o empregador na insegurança jurídica ao ter que decidir entre manter benefícios que estavam em instrumento coletivo vencido ou praticar a supressão com todas as repercussões negativas possíveis na ambiência interna; – mesmo recorrer aos tribunais reclamando a projeção temporária e emergencial de tais cláusulas, conforme a situação.
O fim da ultratividade na verdade se transformou em um paradoxo.
Ao final de um instrumento coletivo de trabalho todas as suas cláusulas igualmente e em princípio expirarão. O limite de validade dos acordos e convenções continua sendo de até 02 (dois) anos.